Conheça a lei nº 7961/2009, que penaliza a homofobia em Florianópolis

Publicado em 03/02/2013

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Dois homens ou duas mulheres podem se beijar em público em Florianópolis? É proibido um estabelecimento comercial ou público da cidade impedir que LGBT entrem em um lugar ou permaneçam nele? Um servidor público pode ser punido por deixar que um LGBT seja discriminado? A resposta é sim em todos os casos!

Conheça na íntegra a lei que defenda a diversidade de orientação sexual e identidade de gênero em Florianópolis, uma das mais completas e avançadas do país.

 

LEI Nº 7961/2009, de 04 de setembro de 2009.

Procedência: Vereador Tiago Silva
Natureza: Projeto de Lei nº 13628/2009
DOM ? Edição nº 071 de 10.09.2009
Fonte: CMF/Gerência de Documentação e Reprografia

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E O RECONHECIMENTO DA LIBERDADE DE ORIENTAÇÃO, PRÁTICA, MANIFESTAÇÃO, IDENTIDADE, PREFERÊNCIA SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Cidade de Florianópolis, por sua administração direta e indireta, reconhece o respeito à igual dignidade da pessoa humana de todos os seus cidadãos, devendo, para tanto, promover sua integração e reprimir os atos atentatórios a esta dignidade, especialmente toda forma de discriminação fundada na orientação, práticas, manifestação, identidade, preferências sexuais, exercidas dentro dos limites da liberdade de cada um e sem prejuízos a terceiros.

§ 1º Estão abrangidos nos efeitos protetivos desta Lei todas as pessoas, naturais e jurídicas, que sofrerem qualquer medida discriminatória em virtude de sua ligação, pública ou privada, com integrantes de grupos discriminados, suas organizações ou órgãos encarregados do desenvolvimento das políticas promotoras dos direitos humanos.
§ 2º Sujeitam-se a esta Lei todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que mantêm relação com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, abrangendo situações tais como relação jurídica funcional, convênios, acordos, parcerias, empresas e pessoas contratadas pela Administração e o exercício de atividade econômica ou profissional sujeita à fiscalização Municipal.
§ 3º Possuindo as ofensas mais de um autor, todos responderão solidariamente, seja pela reparação dos danos, seja pelo dever de evitar sua propagação ou continuidade.
§ 4º A proteção prevista nesta Lei alcança não somente ofensas individuais, como também ofensas coletivas e difusas, ensejadoras de danos morais coletivos e difusos.

Art. 2º ? Consideram-se atos discriminatórios, relativos às situações mencionadas no art. 1º, dentre outros:

I ? proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
II ? praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
III ? preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
IV ? preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
V ? praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado, salvo quando sem justa causa;
VI ? a restrição à expressão e à manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos;
VII ? proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos;
VIII ? preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção, recrutamento ou promoção funcional ou profissional, desenvolvido no interior da Administração Pública Municipal direta ou indireta; e
IX ? a recusa de emprego, impedimento de acesso a cargo público, promoção, treinamento, crédito, recusa de fornecimento de bens e serviços ofertados publicamente, e de qualquer outro direito ou benefício legal ou contratual ou a demissão, exclusão, destituição ou exoneração fundados em motivação discriminatória, salvo quando sem justa causa.

Art. 3º A Administração Pública, direta e indireta, bem como os prestadores de serviço, conveniados ou contratados, não poderão discriminar seus servidores, empregados, colaboradores, prestadores de serviços, bem como deverão promover condições de trabalho que respeitem a dignidade e os direitos fundamentais ameaçados ou violados em virtude da condição ou das situações referidas no art. 1º desta Lei, na forma da legislação trabalhista ou estatutária pertinente.

Art. 4º Não são consideradas discriminações injustas as distinções, exclusões ou preferências fundadas somente em consideração de qualificação técnica, informações cadastrais, e referências exigidas e pertinentes para o exercício de determinada atividade pública ou privada, oportunidade social, cultural ou econômica.

§ 1º A licitude de tais discriminações condiciona-se, de forma absoluta, à demonstração, acessível a todos interessados, da relação de pertinência entre o critério distintivo eleito e as funções, atividades ou oportunidades objeto de discriminação.
§ 2º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.

Art. 5º São passíveis de punição os Servidores Públicos Municipais, inclusive o detentor de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município e que com ele tenham relação jurídica ou contratual, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Art. 6º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I ? reclamação do ofendido;
II ? ato ou ofício de autoridade competente; e
III ? comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 7º As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou seu representante legal, pelos órgãos municipais competentes envolvidos na denúncia que deverão seguir os seguintes procedimentos:

I ? a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de dez dias;
II ? a fase instrutória, na qual produzirá as provas pertinentes e realizará as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de sessenta dias, garantida a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;
III ? é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
IV ? finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
V ? por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de trinta dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da autoridade competente;
VI ? os prazos ora previstos admitem prorrogação, desde que justificada devidamente;
VII ? as pessoas jurídicas são representadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica; e
VIII ? a instauração do procedimento e a prática de seus atos serão comunicados ao Ministério Público.

Art. 8º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação previstos nesta Lei serão as seguintes:

I ? advertência; e
II ? Proibição de contratar com o Município de Florianópolis, pelo prazo de dois anos.

Parágrafo único. A pena mencionada no inciso II deste artigo não se aplica aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis ou da legislação específica reguladora da carreira do servidor envolvido.

Art. 9º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis ou da legislação específica reguladora da carreira do servidor envolvido.

Parágrafo único. A prática dos atos discriminatórios e atentatórios previstos nesta Lei configura falta grave, ensejando a punição do servidor nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis ou da legislação específica reguladora do servidor envolvido.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 04 de setembro de 2009.

Dário Elias Berger
Prefeito Municipal

Fonte da lei: Câmara Municipal de Florianópolis. 


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